Campanha Eleitoral: Lícitos e Ilícitos
Sabias que nos termos do artigo 185, da Lei nº 3/2019, de 31 de Maio, aquele que roubar, furtar, destruir rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou desconfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de ocultar é punido com pena de prisão de seis meses e multa de seis a doze salários mínimos da função pública.
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